REGIMENTO INTERNO
CONDOMÍNIO VIVENDAS DE MARICÁ
Av. Marica 255 – Colubandê São Gonçalo
REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO
Aos vinte e sete dias do mês de julho do ano de 2010 em Assembléia Geral Ordinária foi aprovado o Regimento Interno do Condomínio Vivendas de Maricá que deverá ser obedecido pelos condôminos, parentes de condôminos e visitantes.
Art. 1º. Horário de fechamento da padaria: 2ª feira a 5ª feira e domingo às 22:00 horas - sábado e 6ª feira às 23:00 horas.
Art. 2º. Proibido colocar cadeiras na rua (cadeiras somente na calçada da padaria).
Art. 3º. Proibido ligar som de carros na padaria (som somente do estabelecimento comercial).
Art. 4º.Fica proibida a instalação de comércio na área comum do condomínio geral.
II – DA SEGURANÇA
Art.5º. A Portaria Central deverá ser fechada às 22:00 horas e reaberta
às 06:00 horas da manhã.
às 06:00 horas da manhã.
Art.6º. Ronda da segurança: 03 rondas diurnas e noturnas.
Art.7º. Uso obrigatório do adesivo de identificação de veículos, sendo de responsabilidade dos blocos a sua confecção.
Art. 8º. Saída de mudança somente com a autorização na Portaria Central.
Art. 9º. Respeitar o limite de velocidade no interior do condomínio de acordo com CTB 20 km/h
Art. 10º. Proibido usar o pátio do condomínio como estacionamento para amigos e conhecidos a fim de freqüentar a Nova Show ou o Maricanazinho, mesmo que o morador não tenha carro ou moto.
Art. 11º. Visitantes só poderão utilizar o estacionamento quando for permanecer no apartamento do morador.
III – DO SILÊNCIO
Art. 12º. Todos os moradores devem obedecer ao horário de silêncio 22:00 horas, devendo ainda ser observado o que prescreve a lei estadual e o Código Penal no que se refere ao silêncio.
“Lei nº 126, de 10 de maio de 1977.
Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, estendendo, a todo o Estado do Rio de Janeiro, o disposto no Decreto-Lei nº 112, de 12 de agosto de 1969, do Ex-Estado da Guanabara, com as modificações que menciona.
O governador do estado do rio de janeiro, faço saber que a assembléia legislativa do estado do rio de janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Título I
Das Proibições
Das Proibições
Art. 1º - constitui infração, a ser punida na forma desta lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.
Art. 2º - para os efeitos desta lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego público quaisquer ruídos que:
IV - produzidos em edifícios de apartamentos, vila e conjuntos residenciais ou comerciais, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais como vitrolas, gravadores e similares, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou desconforto.
Consta no Código Penal, das Contravenções Penais referentes à paz pública, o seguinte:
Art.42 – Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.”
IV - DOS ASPECTOS GERAIS:
Art. 13º. Cada bloco é responsável pela manutenção de sua parte Externa (ex: pintura de seu muro, reparo da calçada etc...);
Art. 14º. Obedecer aos limites de idade para o uso dos brinquedos no parque infantil (idade máxima 12 anos);
Art. 15º. Horário de funcionamento do parquinho: (08:00 às 12:00 e das 16:00 às 21:00 horas)
Art. 16º. Horário de funcionamento do campo e quadra de futebol: 08:00 ás 22:00 horas
Art. 17º. Horário de funcionamento do salão de festa: sexta-feira e sábado até as 24:00 horas; domingo até as 22:00 horas
Art. 18º. Prática de esportes somente na área específica para esta finalidade (campo ou na futura quadra).
Art.19º. Fica proibida a permanência de cães vadios no interior do condomínio geral.
V - DA MULTA
Art. 20º. As normas deste Regimento devem ser obedecidas, sob pena de multa (1/2 do valor do condomínio do bloco do infrator) o serviço de segurança fica responsável pela notificação daquele que não está obedecendo. (primeiro identifica o morador ou comércio e avisa sobre o fato, caso persista, lança a ocorrência no livro, a fim de que o condomínio geral providencie a emissão do aviso e depois da multa).
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